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Artigo 198.ºAditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Vigente desde: 31/12/2014
1 -São aditados ao Código do IVA, os artigos 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D e 59.º-E, com a seguinte redação: «Artigo 59.º-A Âmbito de aplicação
c)Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.
2 -Para efeitos do presente regime, consideram-se:
a)'Produtos agrícolas', os bens provenientes diretamente da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades enumeradas no anexo F;
b)'Serviços agrícolas', as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com caráter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no semestre anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários nas referidas operações.
4 -O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 -Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à restituição do montante calculado nos termos do n.º 2, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.
6 -Nos casos em que deixem de se verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.
d)A guarda, criação e engorda de animais;
e)A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f)A assistência técnica;
g)A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h)A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i)A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.»

Histórico de Alterações

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