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Artigo 200.ºNorma transitória - Opção pelo regime

Vigente desde: 31/12/2014
Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-C do Código do IVA que pretendam exercer a opção pela aplicação do presente regime desde a data da sua entrada em vigor devem proceder à comunicação prevista naquele artigo até ao final do mês de fevereiro.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2014