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Artigo 212.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Vigente desde: 31/12/2014
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b)Nas aquisições de prédios ou de frações autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
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6 -São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções:
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014