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Artigo 22.ºTransferências para fundações

Vigente desde: 31/12/2014
1 -Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
2 -Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2015, não pode exceder o montante global anual de transferências de menor valor realizado pelo mesmo para a fundação destinatária nos anos de 2012 a 2014 reduzido nos termos da referida resolução.
3 -O montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, no ano de 2015, para cada fundação identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não pode exceder o montante global de transferências recebido dos mesmos por cada fundação durante o ano de 2014.
4 -Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
5 -Ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2014, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.
7 -Excluem-se do conceito de transferências constante do número anterior o pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional.
8 -Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo.
9 -As transferências efetuadas pelas regiões autónomas e autarquias locais para fundações não dependem do parecer prévio a que se refere o número anterior, sendo obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo máximo de 30 dias.
10 -A emissão do parecer a que se refere o n.º 8 depende de:
a)Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;
b)Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c)Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
11 -As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
12 -As transferências de organismos autónomos da administração central, de administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.
13 -O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:
14 -Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas:
d)Pelos serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
e)Pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social.
15 -Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.
16 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
17 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

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