1 -É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
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a)Nos casos não referidos nos números anteriores;
b)Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
c)Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
d)Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
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9 -As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
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