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Artigo 236.ºAlteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

Vigente desde: 31/12/2014
1 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,085 % em função do valor apurado.
2 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014