Durante o ano de 2015, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 255.º — Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Vigente desde: 31/12/2014
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