1 -Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com limite de 2 % dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada, desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha lugar.
2 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 5 % associado a critérios de eficiência operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 -À atribuição dos prémios de desempenho referidos no presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.