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Artigo 40.ºGraduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado

Vigente desde: 31/12/2014
1 -As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)