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Artigo 73.ºAlteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Vigente desde: 31/12/2014
1 -Durante o ano de 2015, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego: (ver documento original)
2 -O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)