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Artigo 97.ºRetenção de fundos municipais

Vigente desde: 31/12/2014
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014