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Artigo 98.ºRedução do endividamento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2015
1 -Até ao final do ano de 2015, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2014, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2015, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2014.
3 -À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos termos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, o aumento da receita das transferências referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 87.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, e o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, são consignados à utilização numa das seguintes finalidades:
a)Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;
b)Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;
c)Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
5 -Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
6 -Até 31 de julho de 2015, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 4.
7 -No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das receitas do IMI.
8 -O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

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Versão 2

Vigente desde: 26/02/2015

Declaração de Retificação n.º 5/2015 - 1.ª Série(26/02/2015)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 26/02/2015