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Artigo 24.ºAlteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho

Vigente desde: 31/12/2014
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3 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a)(euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b)(euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.
4 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
c)(euro) 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
d)(euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014