Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºIncentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2016
1 -A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até (euro) 562,5, nos termos do presente artigo.
2 -A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 -O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).
4 -(Revogado).
5 -Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
6 -(Revogado).
7 -Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
8 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 28/12/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/03/2016