Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 45.º — Obrigação de marcação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/12/2023
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2014
Até: 29/12/2023