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Artigo 49.º-JValor, encargo e faturação da contribuição

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
2 -O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.
3 -O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
a)A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
b)O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c)O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
5 -Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)