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Artigo 49.º-IIsenções da contribuição sobre embalagens de utilização única

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:
a)Objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b)Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c)Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
d)Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
e)Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.
2 -São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)