Saltar para o conteudo principal

Artigo 49.º-LFalta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo

AditadoVigente desde: 29/12/2023
1 -No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 -A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 -Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)