1 -A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 (euro) por passageiro, incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental, para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.
2 -A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.
3 -As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.
4 -A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de passageiros com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas referidas regiões, aos voos com fins humanitários devidamente comprovados, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
5 -O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.