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Artigo 49.º-RTaxa de carbono sobre a viagens aéreas em aeronaves

AditadoVigente desde: 01/01/2024
1 -A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves, com capacidade máxima de até 19 lugares, resulta da aplicação da seguinte fórmula: Valor final = TC x CP x L x (D + 1)
2 -Para efeitos do número anterior considera-se:
a)TC, o valor da taxa de carbono fixada em 2 (euro) por passageiro, prevista no artigo anterior;
b)CP, o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
c)L, a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica;
d)D, a unidade de milhar da distância ortodrómica (distância do grande círculo) percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
3 -A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.
4 -A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários da aeronave, pelos operadores da aeronave ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.
5 -A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental para descarbonização do setor aeroportuário, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.
6 -A taxa prevista no presente artigo não se aplica:
e)Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;
f)Aos voos de busca e salvamento;
g)Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar;
h)Aos voos com fins humanitários devidamente comprovados;
i)Aos voos locais, entendendo-se como tal os voos que não impliquem transporte de passageiros, correio e ou carga entre diferentes aeródromos.
7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por consumidor de viagens aéreas o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.
8 -De forma a incentivar a utilização de combustíveis de baixo teor carbono, às aeronaves que utilizem este tipo de combustíveis, na aceção do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, é aplicada uma redução da taxa, proporcional à utilização deste tipo de combustível.
9 -O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.

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Vigente desde: 01/01/2024

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)