Artigo 49.º
Medidas complementares
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.
2 - Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.