1 -A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 -A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.
3 -A decisão de revogação é fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais ou preste serviços.
4 -A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.