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Artigo 111.ºAvaliação de competência e idoneidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
2 -O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da União Europeia que regulam essas atividades.
3 -Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu exercício, adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
4 -Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características, da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.
5 -A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a)A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:
i)Crime de branqueamento;
ii)Crime de administração danosa ou corrupção ativa;
iii)Crimes de falsificação;
iv)Crime de tráfico de influência;
b)A declaração de insolvência por decisão judicial;
c)A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
d)A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções.
6 -No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.
7 -A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco que esta representa para a entidade e para o setor, de acordo com as respetivas características, complexidade e dimensão.
8 -As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.
9 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º
10 -Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseiam o seu juízo.
11 -Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:
12 -No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.
13 -As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características, a complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.
14 -As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente artigo aos membros das suas ordens profissionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 31/08/2020