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Artigo 112.º-ARegisto de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais

RevogadoVigente desde: 27/12/2025
1 -As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 -Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 -O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 -O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
a)Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b)Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos;
c)Objeto social;
d)Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
e)Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
f)Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;
g)Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;
h)Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
i)Outros elementos especificados em regulamentação setorial;
j)Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
5 -O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos:
6 -O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
7 -A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
8 -O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
9 -A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 -A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 -A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)