1 -O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:
a)O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b)For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
c)A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
d)Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos virtuais;
e)Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 -O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 -O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
4 -O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 -Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.