Saltar para o conteudo principal

Artigo 116.ºDados estatísticos e outra informação relevante

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 -Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:
a)Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional e a importância económica de cada setor;
b)Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;
c)Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
d)Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.
3 -Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.
4 -De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Comissão de Coordenação:
5 -A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos anual:
6 -A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo 121.º, sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na definição de 'pessoas politicamente expostas' prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º
7 -Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções públicas proeminentes nessas organizações.
8 -A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 31/08/2020