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Artigo 117.ºUnidade de Informação Financeira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:
a)Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e 104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;
b)Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e aos quais esta respondeu total ou parcialmente.
2 -Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º
3 -A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 31/08/2020