Artigo 116.º
Dados estatísticos e outra informação relevante
Redação registada como em vigor em 31/08/2020.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 2 -Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:
- a)Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional e a importância económica de cada setor;
- b)Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;
- c)Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
- d)Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.
- 3 -Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.
- 4 -De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Comissão de Coordenação:
- a)Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;
- b)Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de novos dados.
- 5 -A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos anual:
- a)Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;
- b)Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.