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Artigo 120.ºDifusão de informação e de dados estatísticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:
a)Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b)Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser objeto de comunicação nos termos da presente lei;
c)Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;
d)Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a concretiza.
2 -A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 31/08/2020