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Artigo 119.ºAutoridades setoriais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a)Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;
b)Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional;
c)Dados sobre:
i)O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;
ii)O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;
iii)O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;
iv)O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;
v)O valor das coimas aplicadas.
vi)Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º
2 -As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 31/08/2020