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Artigo 141.ºCooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Autoridade Bancária Europeia

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/12/2025
1 -As autoridades setoriais cooperam com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
2 -As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2021

Até: 22/12/2025

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Até: 30/06/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 31/08/2020