Artigo 147.º
Verificação da exatidão das informações que acompanham as transferências de fundos e de criptoativos
Redação registada como em vigor em 22/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 e no n.º 6, respetivamente, daqueles artigos se:
a) A identidade do ordenante ou do originador, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções i e iv da secção iii do capítulo iv da presente lei;
b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 e no n.º 3, respetivamente, daqueles artigos se:
a) A identidade do beneficiário ou do destinatário, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções i e iv da secção iii do capítulo iv da presente lei;
b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei.