Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e os prestadores de serviços de criptoativos do destinatário, na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2023/1113, respetivamente, têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.
Artigo 148.º — Procedimentos baseados no risco
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 22/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/08/2017
Até: 22/12/2025