As medidas previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas no artigo 71.º-A da presente lei.
Artigo 148.º-A — Medidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências de criptoativos com endereços autoalojados
AditadoVigente desde: 27/12/2025
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 27/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)