Saltar para o conteudo principal

Artigo 148.º-AMedidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências de criptoativos com endereços autoalojados

AditadoVigente desde: 27/12/2025
As medidas previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas no artigo 71.º-A da presente lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)