Artigo 149.º
Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas
Redação registada como em vigor em 22/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º, 12.º, 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos em causa.