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Artigo 150.ºOperações suspeitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2025
a)A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei;
b)A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, da transferência de criptoativos, ou de qualquer operação conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;
c)As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e 44.º da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 22/12/2025