Para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, deve ser observado o disposto na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.
Artigo 152.º — Proteção de dados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 22/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/2020
Até: 22/12/2025
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/08/2017
Até: 31/08/2020