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Artigo 153.ºConservação da informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2025
Para os efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º e 14.º a 16.º, respetivamente, do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 22/12/2025