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Artigo 158.ºRevelação e favorecimento da descoberta de identidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2025
1 -A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:
a)No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais;
b)No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 -Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 22/12/2025