Saltar para o conteudo principal

Artigo 157.ºDivulgação ilegítima de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2025
1 -A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:
a)No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais;
b)No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 -Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite máximo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2025

Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 22/12/2025