A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM comunicam à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.
Artigo 181.º — Comunicação de sanções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/06/2021
Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/08/2017
Até: 30/06/2021