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Artigo 181.ºComunicação de sanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2021
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM comunicam à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2021

Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 30/06/2021