Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºProcedimentos complementares de diligência

AlteradoVigente desde: 01/09/2020
Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades obrigadas procedem ainda:
a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;
c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)