1 -As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.
2 -A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 seguintes.
3 -Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
4 -A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo com o previsto no artigo 25.º, sempre que:
a)O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b)A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º;
c)Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou
d)Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.