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Artigo 33.ºPrestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:
a)Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva;
b)Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;
c)Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses económicos subjacentes; e
d)Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas, do disposto na presente divisão.
2 -Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express trusts) ou em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 31/08/2020