- 1 -No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.
- 2 -Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:
- a)Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades setoriais competentes;
- b)Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;
- c)Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.
- d)Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, pelos prestadores de serviços de criptoativos.
- 3 -As autoridades competentes podem ainda:
- a)Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;
- b)Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- c)Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 94.º — Poderes de regulamentação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/09/2020 a 26/12/2025
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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