Saltar para o conteudo principal

Artigo 1.ºÂmbito da presente lei

Vigente desde: 31/08/1995
1 -A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1995