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Artigo 14.ºRegime especial de representação processual

Vigente desde: 31/08/1995
Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1995