Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.
Artigo 14.º — Regime especial de representação processual
Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/08/1995