A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.
Artigo 13.º — Regime especial de indeferimento da petição inicial
Vigente desde: 31/08/1995
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Vigente desde: 31/08/1995