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Artigo 13.ºRegime especial de indeferimento da petição inicial

Vigente desde: 31/08/1995
A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1995