Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºMinistério Público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1995

Até: 02/10/2015