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Artigo 17.ºRecolha de provas pelo julgador

Vigente desde: 31/08/1995
Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.

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Vigente desde: 31/08/1995